JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
13/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 13/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de ação em que se busca desconstituir acórdão que não reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrente e aplicou o prazo prescricional quinquenal conforme Decreto 20.910/1932. 2. Em relação à ilegitimidade passiva, a Corte de origem asseverou que não merece guarida tal assertiva, haja vista ter sido o apelante o ente público responsável pela celebração do contrato administrativo ao arrepio da Lei Estadual 5.907/1994, que dispõe sobre a contratação de seguro de vida em grupo para os servidores públicos. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 3. Referentemente à prescrição, o Tribunal local decidiu conforme a jurisprudência do STJ no sentido de que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.816.829/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)
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