- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/08/2019, p. 09/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VEICULAÇÃO DA FOTOGRAFIA DE ADOLESCENTES ASSOCIADA AO USO DE CRACK. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual, quanto à nulidade do julgamento em razão de prevenção de órgão julgador, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Segundo o Tribunal de origem, a fotografia da matéria jornalística tida como ofensiva retrata a imagem dos adolescentes, autores da ação, como usuários de crack e, embora distorcida, permitiu fossem eles reconhecidos por pessoas do seu convívio. A modificação de tal entendimento, relativo à possibilidade de identificação dos menores na imagem, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Não obstante o caráter informativo do noticiário demandado e seu perceptível interesse público, ficou claro o abuso no direito de informar, mormente porque, na hipótese, em se tratando de adolescentes, cabia à empresa jornalística maior prudência e cautela na divulgação do fato associado à fotografia dos menores, de forma a evitar a indevida e ilícita violação de seu direito de imagem e dignidade pessoal. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) para cada autor não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados às vítimas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.018.992/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 9/9/2019.)
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