- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/11/2017, p. 22/11/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DO NOME COMPLETO E DA FOTO DE ADOLESCENTE FALECIDO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR RAZOÁVEL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Modo de veiculação de reportagens, noticiando a morte do filho dos autores, em confronto com policiais militares, que maculou a honra do menor e de sua família, expondo-os a situação extremamente vexatória e constrangedora. 2. Não obstante o caráter informativo dos noticiários demandados e seu perceptível interesse público, ficou claro o abuso no direito de informar. Em se tratando de adolescente, cabia às empresas jornalísticas maior prudência e cautela na divulgação dos fatos, do nome, da qualificação e da própria fotografia do menor, de forma a evitar a indevida e ilícita violação de seu direito de imagem e dignidade pessoal. 3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela (R$ 18.000,00, sendo R$ 6.000,00 para cada demandado). 4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.406.120/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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