- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 02/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE AFIRMADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A instância ordinária, após detida análise dos elementos existentes nos autos da ação penal, afastou a alegação de incompetência da Justiça Federal, concluindo que o entorpecente tinha origem na Bolívia. 2. Para desconstituir as conclusões do acórdão impugnado - de que a droga era proveniente da Bolívia -, no intuito de abrigar o pleito de reconhecimento de incompetência da Justiça Federal, por ausência de prova da transnacionalidade do delito, seria necessário aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial pelo óbice na Súmula 7/STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. DECRETO CONDENATÓRIO PROCLAMADO COM ARRIMO EM EXTENSO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante o voto condutor do acórdão recorrido, existe nos autos prova suficiente da autoria e da materialidade dos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, bem como do elemento subjetivo exigido pelos respectivos tipos penais - o dolo. 2. A revisão das bases fáticas consideradas pelo Tribunal de origem para manter a condenação do agravante ensejaria o reexame de matéria probatória, o que, na estreita via do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7//STJ. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MAUS ANTECEDENTES. INCREMENTO MOTIVADO POR ELEMENTOS CONCRETOS. 1. A aplicação da pena-base é o momento no qual o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de reprimenda a ser aplicada ao condenado, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do CP e pelo disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. No caso concreto, verifica-se que, após detida análise do conjunto probatório colhido na instrução criminal, as penas-bases foram incrementadas acima do mínimo legal cominado para cada um dos crimes com arrimo em elementos concretos que apontam como desfavoráveis os vetores da culpabilidade, da conduta social, dos antecedentes penais, das circunstâncias sob as quais os delitos foram praticados, bem como pela quantidade e pela natureza das drogas encontradas no quarto da filha menor do agravante no momento de sua prisão - 1,7 kg de cocaína e 25,3 kg de fenacetina. 4. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias sob o manto de violação à proporcionalidade somente é possível na via eleita em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal, o que não ocorre no caso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.765.917/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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