- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na hipótese em tela, o Tribunal de origem concluiu, através de perícia judicial, que o devido é de R$ 24.002.985,30. Portanto, o valor executado pelo Município obedece os parâmetros estabelecidos pelo juízo. Dessa forma, o excesso de execução não está demonstrado. Além disso, analisar se a Ação de Execução se processou de modo diferente levaria ao exame das provas produzidas no processo. Modificar o entendimento da Corte regional, para reexaminar o contexto fático produzido nos autos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.694.442/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.