- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. ANULAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que não há ato ilícito praticado pela Administração Pública, sob o argumento de que configurada culpa exclusiva de terceiro e de que inexistente dano moral, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pelo recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.755.086/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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