- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. No tocante à citada omissão quanto ao o percentual que incumbe ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE restituir deve ser aclarado que ele corresponde ao montante que lhe foi destinado, vale dizer 99% do valor arrecadado. Precedentes: AgRg no REsp 1465103/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no AREsp 664.092/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/6/2015. 2. Ademais, deve-se aclarar que, por ter sido provido o Recurso Especial da ora embargante, os ônus sucumbenciais fixados no aresto vergastado devem ser invertidos. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que é invertida a sucumbência e que cabe ao FNDE devolver o montante da arrecadação, a título de salário-educação que lhe foi destinado, ou seja, 99% do valor arrecadado . (EDcl no REsp n. 1.765.213/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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