- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INEXATIDÃO. 1. Caso em que o acórdão embargado consignou que o art. 20 do CPC/1973, dispositivo vigente à época da sentença, previa a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, in verbis: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. (...)". Logo, ficando os autores vencidos na demanda por eles ajuizada, faz-se necessária a condenação na verba honorária, sendo irrelevante o fato de que a jurisprudência do Tribunal de origem era favorável ao pedido quando da propositura da ação, por absoluta ausência de previsão legal. 2. O aresto impugnado deu provimento ao Recurso Especial, determinando a inversão do ônus sucumbenciais, nos seguintes termos: "com o consequente desprovimento do pedido do autor, é de rigor a inversão dos ônus de sucumbência (20% do valor da causa, para cada autor)". 3. Contudo, houve inexatidão quanto à expressão numérica de tais valores, que constaram como 20% do valor da causa, em divergência do estabelecido pela sentença (10% do valor da condenação - fl. 291, e-STJ). 4. Dessa forma, os Aclaratórios devem ser acolhidos para corrigir tal ponto e determinar a inversão da condenação em honorários advocatícios conforme a verba fixada em primeiro grau, às fls. 291. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a inexatidão apontada. (EDcl no REsp n. 1.803.506/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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