- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 09/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. O acórdão recorrido consignou que "o montante dos honorários arbitrados está em conformidade com as disposições do art. 85, § 3º, II, e § 4º, III, do CPC. Não se aplica o art. 20, § 4º, do antigo CPC, pois a sentença foi proferida após a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015." (fl. 505, e-STJ) 2. Nesse contexto, a sentença condenou "a União e o FNDE, 'pro rata', ao reembolso das custas iniciais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 8% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, II, e § 4º, III, do CPC/2015." (fl. 301, e-STJ). 3. Assim, tendo sido provido o Recurso Especial do FNDE para o excluir do polo passivo do feito, ficam invertidos os honorários de sucumbência, relativamente à parcela em que condenada a autarquia. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.675.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.)
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