- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 29/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que "o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 2. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 15/2/2019 (fl. 535), tendo por termo inicial a data de 18/2/2019 e por termo final a data de 4/3/2019. No entanto, o recurso especial foi interposto em 6/3/2019 (fls. 561/572), sem comprovação da suspensão do prazo. 3. O feriado de carnaval não é considerado feriado nacional, consoante Lei Federal n. 10.607/2002. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.509.374/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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