- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que "o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 2. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 18/2/2019 (fl. 4.882), tendo por termo inicial a data de 19/2/2019 e por termo final a data de 5/3/2019. No entanto, o recurso especial foi interposto em 7/3/2019 (fls. 4.890/4.925), sem comprovação da suspensão do prazo. 3. O feriado de carnaval não é considerado feriado nacional, consoante Lei Federal n. 10.607/2002. 4. Firme nesta Corte o entendimento de que "ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJE, prevalece esta última, uma vez que nos termos da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (AgRg no AREsp 1.381.136/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.564.428/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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