- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 02/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CARNAVAL. EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NECESSIDADE. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Em se tratando de recurso especial já interposto na vigência do CPC/2015, a interpretação sistemática dos arts. 1.029, § 3º, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, impossibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. Assim, quando a parte recorrente não comprovar, no momento da interposição do apelo nobre, o feriado alegado, opera-se a preclusão consumativa, não havendo como afastar a intempestividade de tal recurso. Precedentes. 2. O feriado de "segunda-feira de carnaval" encontra-se previsto nas Leis Federais n. 5.010/1966 e 11.697/2008, as quais são aplicáveis apenas no âmbito da Justiça Federal e do TJDFT, e não para a justiça comum estadual. Dessa modo, por se caracterizar como feriado local, é imprescindível sua demonstração, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.435.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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