JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
27/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 27/08/2019

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA AO ART. 5º DA LEI N. 3.373/1958. 1. Hipótese em que a União questiona o entendimento da decisão monocrática pelo qual o ato administrativo objeto da ação violou a Constituição Federal apenas de maneira reflexa, sob o fundamento de que houve afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Lei Maior. 2. O ato questionado foi anulado por ofender o disposto em legislação infraconstitucional, o art. 5º da Lei n. 3.373/1958. Portanto, a contrariedade à Constituição Federal foi apenas reflexa, em virtude de ofensa ao princípio da legalidade. 3. Caso se ratificasse o entendimento da não incidência do lustro decadencial na espécie, estar-se-ia dando chancela ao total esvaziamento do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, considerando que qualquer violação de dispositivo de lei se tornaria afronta à Carta Constitucional, por contrariedade ao princípio da legalidade, tornando os atos administrativos passíveis de serem anulados a qualquer tempo. 4. Não é qualquer inconstitucionalidade que afasta a incidência do prazo decadencial para a administração pública rever seus próprios atos. Para tanto, a inconstitucionalidade tem que ser flagrante. Isto é, deve decorrer de mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição, independentemente da interpretação de legislação infraconstitucional. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 927.449/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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