- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 26/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/08/2019, p. 26/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. TUTELA DA EFICÁCIA DO PROCESSO. ART. 798 DO CPC/1973. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. ARRESTO ON-LINE DOS BENS DO SÓCIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALIDO. ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973, autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. 3. Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que manteve a desconsideração da personalidade jurídica por desvio de finalidade e determinou o arresto on-line, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 6. Da mesma forma, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que a recorrente incorreu nas condutas que caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça, condenando-a, por isso, ao pagamento da multa respectiva. Tal entendimento não pode ser alterado no âmbito do recurso especial pelo óbice da supracitada súmula. 7. "A aplicação da multa do art. 601 do CPC/73 não necessita de intimação da parte, caso a decisão estabeleça todos os requisitos necessários a sua incidência. Precedentes" (AgRg no AREsp 711.672/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 9/3/2018). 8. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a intervenção do falido como assistente simples a fim de preservar os interesses e o patrimônio da massa falida. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.694.810/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
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