- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 458, 515 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. FRAUDE E DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta aos arts. 458, 515 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando, de forma coerente, fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. É admissível, em casos excepcionais, a desconsideração inversa da personalidade da pessoa jurídica. Súmula nº 83/STJ. 3. A pretensão de verificar se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade e se configurada a fraude à execução somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.331.399/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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