- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO E OFENSA AO ART. 180, §1º, DO CP. SÚMULA 7/STJ. PROVA PERICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgado do Tribunal Estadual não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a se manifestar de acordo com os argumentos suscitados pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para por termo à demanda. 2. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, é inadmissível a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a submissão ao crivo do contraditório. Todavia, no caso em tela, não obstante o acórdão tenha mencionado as provas produzidas durante a fase do inquérito policial, a condenação amparou-se em provas colhidas na etapa judicial, notadamente a testemunhal, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. A condenação decorreu de minucioso exame do acervo fático e probatório dos autos, de modo que a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, a fim de reconhecer a origem lícita das mercadorias e absolver o acusado, demandaria necessariamente a incursão naqueles elementos de prova, o que não é possível nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Também não prospera a alegação de que a prova pericial realizada na delegacia é nula. Com efeito, o reconhecimento dos objetos não se deu pela simples afirmação de propriedade. Na espécie, o reconhecimento das peças receptadas foram ratificadas pelas demais provas produzidas nos autos, como o depoimento de testemunhas. Assim, uma vez que o reconhecimento extrajudicial das peças não foi o único fator de convicção do Juízo, pois complementado na fase judicial por outros elementos de prova, não há falar em nulidade, haja vista não se ter demonstrado eventual prejuízo, o qual nem ao menos se pode presumir, diante da existência de outras provas da autoria. 5. Por fim, quanto à incidência da qualificadora prevista no art. 180, §1º, do CP, o Tribunal a quo concluiu que essa "ficou sobejamente comprovada, porquanto adquiridas as joias no exercício de atividade comercial, tendo o próprio réu admitido ser profissional do ramo" (e-STJ, fl. 1.993). Desse modo, para a exclusão da referida qualificadora também seria imprescindível o reexame do material fático e probatórios dos autos, o que, como visto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 857.546/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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