- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. NULIDADE. PERÍCIA REALIZADA EM PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. DEFESA QUE DESISTIU DE NOVA PERÍCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MP PARA, AFASTADA A NULIDADE DA PROVA PERICIAL, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO APELO PELA CORTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SUM. N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A exigência de prequestionamento tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no tribunal de origem. 2. Na hipótese, a Corte a quo, embora não tenha feito menção expressa aos arts. 6º, VII, 181 e 155 do CPP, bem analisou a matéria infraconstitucional aqui abordada - nulidade da condenação ao argumento de ter sido baseada exclusivamente em perícia realizada na fase inquisitorial, sem contraditório. Não há que se falar em incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. Em se tratando de provas pré-constituídas, ou seja, elaboradas durante a fase investigativa, sem a interferência dos interessados, a lei prevê a possibilidade de complementação da perícia a ser determinada de ofício pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do réu (autodefesa) e do seu defensor (defesa técnica). 4. Na hipótese, alguns acusados até pleitearam nova prova pericial, mas desistiram, em seguida, o que foi acatado pelo juízo. Intimados os advogados, nenhum deles manifestou-se em sentido contrário. Ora, ao desistir da prova pericial não poderia a defesa alegar posterior nulidade a que deu causa ou para que com ela concorreu, conforme dispõe o art. 565 do CPP. 5. Ademais, o Magistrado, para formar seu juízo acerca da autoria e materialidade delitivas, referiu-se a boletins diários de coleta, boletins diários de entulho, mapas de medição, bem como depoimentos de diversas testemunhas colhidos no decorrer da instrução processual. 6. A questão trazida nas razões do recurso especial - nulidade da perícia realizada na fase inquisitorial, sem contraditório - prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não havendo que se falar em incidência da Súm. n. 7/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.314.702/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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