JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal em que as partes ora agravantes alegam cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de intimação do administrador judicial da devedora originária inscrita na CDA que originou a Execução Fiscal. 3. Conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal a quo afastou o alegado cerceamento de defesa pelas seguintes razões: "O Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que 'ainda que exista óbice à obtenção de informações sobre parcelamentos e obtenção e cópia do PA, certo é que tal documentação também se mostra desnecessária, não guardando pertinência com os fatos narrados e pedidos formulados na petição inicial'. É certo que as informações acerca da existência de parcelamentos dos débitos em cobro, bem como eventuais parcelas adimplidas, devem estar contidas no respectivo processo administrativo, como argumentou a agravada. É desnecessária a requerida intimação do administrador judicial para tal finalidade" (fl. 1.141, e-STJ). 4. O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 (130 do CPC/1973) consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a averiguação acerca da necessidade de produção de determinado meio de prova impõe a análise do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 5. Com efeito, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/3/2011). 6 Não há como aferir eventual cerceamento de defesa sem que se verifique as provas trazidas aos autos, atraindo a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.565.856/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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