- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 13/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE TARIFA PELAS PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE. ILEGALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 396, e-STJ): "Por ocasião do julgamento do REsp 1.110.321/DF, pela Primeira Seção do STJ, restou pacificado o entendimento de que a majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima". 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta aos demais dispositivos legais invocados, haja vista que não foram avaliados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 4. Quanto à macula ao art. 373, I, do CPC, bem como às demais teses levantadas no apelo recursal, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. É pacífico o posicionamento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação válida interrompe o prazo prescricional, mesmo que ocorra em processo extinto sem julgamento do mérito em decorrência da ilegitimidade da parte. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica em que "a majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado "Plano Cruzado". (...)" (REsp 1.110.321/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.5.2010). 7. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.735.614/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)
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