- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 08/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFAS. ENERGIA. CONGELAMENTO. PORTARIAS DNAEE 18/1986, 38/1986 E 45/1986. AUMENTO ILEGAL SOMENTE PARA CONSUMIDORES INDUSTRIAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO PARA CONSUMIDORES RESIDENCIAIS, RURAIS, COMERCIAIS E OUTROS. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. In casu, a agravante, nas razões do Recurso Especial, restringiu-se a transcrição de ementas. 2. Ainda que superado esse óbice, a irresignação não merece prosperar, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que apenas os consumidores industriais podem repetir o indébito relativo às Portarias DNAEE 18/1986, 38/1986 e 45/1986, inexistindo direito em favor dos consumidores residenciais, rurais, comerciais e outros. Precedente: ERESP 1.041.096/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 7.11.2011. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.353.509/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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