- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 04/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 04/09/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CF. VIA IMPRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, DO CPC, 3º E 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO EM 3/8. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS ATINENTES ÀS CAUSAS DE AUMENTO E QUE INDICAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA. 1. O recurso especial não é a via adequada ao exame de suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais. Precedentes. 2. Não subsiste, na hipótese dos autos, a alegação de nulidade do feito por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal local examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo, tendo fundamentado satisfatoriamente a sua conclusão, embora o tenha feito de maneira diversa da postulada pela defesa, o que não configura nulidade, muito menos vício de fundamentação. 3. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea a demonstrar a majoração da pena na terceira fase da dosimetria, devidamente ancorada em circunstâncias concretas, com indicação da maior reprovabilidade da conduta do agente, e não apenas na incidência em abstrato de duas causas de aumento, conforme firmado no Verbete Sumular n. 443 desta Corte. 4. Inexiste ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, uma vez que fundamentada na gravidade concreta do delito, com suporte em elementos que evidenciam a maior gravidade da conduta delitiva: prática da ação com grave ameaça à pessoa, emprego de arma e em concurso de agentes, com invasão à residência da família, dolo intenso e requintes de crueldade acima da necessária, tendo os agentes jogado álcool no corpo das crianças, ameaçando atear fogo, o que justifica a imposição do regime mais gravoso, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.481.688/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
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