- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AMEAÇA AOS FILHOS DAS VÍTIMAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ELEMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INERENTE AO TIPO PENAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A majoração da pena-base decorrente da valoração negativa das circunstâncias do crime foi suficientemente fundamentada à vista de dados concretos, porquanto foram declinados elementos que emprestaram à conduta do Recorrente especial reprovabilidade - coação psicológica sofrida pelas vítimas e ameaça dirigida aos filhos delas -, os quais não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. Desse modo, a exasperação da reprimenda foi devidamente justificada no citado vetor, que se afastou do normal à espécie. 2. A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a teor do comando normativo contido na Súmula n.º 443/STJ, a presença de mais de uma majorante no crime, ou a gravidade que é inerente a ele, não é causa obrigatória de exasperação da punição em fração acima da mínima prevista, exceto quando o magistrado, no caso concreto, constate a existência de motivos idôneos que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. 4. Na espécie, contudo, o Magistrado primevo, na terceira fase da dosimetria, no que foi corroborado pelo Tribunal de origem, fixou a fração mínima - 1/3 (um terço) - para a exasperação da reprimenda por força das majorantes previstas nos incisos I, II e V do § 2.º do art. 157 do Código Penal. 5. A pretensão de afastar a incidência das qualificadoras antes mencionadas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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