- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 02/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE E COMO IMPEDITIVO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E AGENTE REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da regra prevista no art. 64, inciso I, do Código Penal, as condenações penais transitadas em julgado em interregno superior ao do período depurador de cinco anos não prevalecem para fins de reincidência. Entretanto, podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal. 2. Na hipótese, havendo duas sentenças condenatórias com trânsito em julgado por fatos anteriores, aquela alcançada pelo prazo descrito no art. 64, inciso I, do Código Penal foi adequadamente utilizada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, e a outra, na segunda fase, como reincidência. 3. A reincidência não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário. 4. Diante da reincidência da Paciente, estabelecida a reprimenda final em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, conforme jurisprudência desta Corte, sendo inviável também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de requisito objetivo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 495.325/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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