- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 02/09/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LAVAGEM DE DINHEIRO E OCULTAÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DE CRIMES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DESFAVORECIDA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZAM A VALORAÇÃO NEGATIVA. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. - A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator para julgar o habeas corpus não representa violação do princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, uma vez que está autorizada não apenas pelo art. 34, inciso XX, do RISTJ, mas também pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Como se não bastasse, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado, por meio do controle recursal. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - O acórdão estadual destacou que o agravante combinou com corréus procedimentos para ludibriar ou inibir a ação da autoridade policial, além de empecer o desenvolvimento das investigações e manipular testemunhas ou declarantes, bem como que ele manifestou índole truculenta em conversa com corré, ameaçando terceiros. - Declarações e comportamentos concretos, que expressem a extraordinária e desnecessária agressividade do agente, são motivações suficientes para autorizar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade e legitimar o maior incremento punitivo na primeira etapa dosimétrica. Também desbordam do desvalor ínsito às elementares do tipo de lavagem de dinheiro, os atos praticados para colocar empecilho à investigação policial, inclusive, manipulando eventuais testemunhas. - Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Súmulas n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF. - Na espécie, não obstante a primariedade do agravante e o montante da pena (4 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão) comportarem, a princípio, o regime inicial semiaberto, a instância a quo fixou o regime inicial fechado com base na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que, inclusive, fundamentaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, evidenciando a gravidade concreta do delito. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 514.540/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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