- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 28/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART.932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE CONJUNTA PARA AMBOS OS DELITOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA IGUAL A 8 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ART. 33, § 2º, B, § 3º, CÓDIGO PENAL). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O art. 932, III, do CPC, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, inc. XVIII, "a" e XX, dispõe, respectivamente, que o relator pode decidir monocraticamente para "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", bem como "decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar". II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Como relatado na decisão agravada, não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal Superior o argumento de que houve constrangimento ilegal na análise conjunta das circunstâncias judiciais para ambos os delitos, pois é pacífico o entendimento de que é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, para fins de elevação da pena-base, quando comunicáveis, com ocorreu na espécie. IV - O v. acórdão impugnado julgou prejudicado o pedido ministerial, uma vez que não seria necessário considerar as circunstâncias judiciais desfavoráveis do agravante para a fixação do regime mais danoso, pois o quantum de pena estabelecida (9 anos), por si só, recomendava o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, diferentemente do ocorrido com os demais réus onde consignou que, embora portadores de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime seria estabelecido pelo quantum de pena fixada. Desse modo, entendo que houve manifestação do eg. Tribunal de origem sobre a matéria, inexistindo a alegada supressão de instância. V - A análise do regime prisional é consequência lógica do reexame da dosimetria da pena feita por esta Corte Superior no presente mandamus, que reduziu a pena do paciente, não podendo prevalecer a tese de supressão instância. VI - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 485.393/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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