- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 09/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. SANÇÃO BÁSICA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INCREMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. ADEQUADA A ESCOLHA DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA REDUÇÃO DA REPRIMENDA, EM FUNÇÃO DA MENORIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há bis in idem quando as instâncias ordinárias apontam o modus operandi do delito para avaliar desfavoravelmente as circunstâncias do crime e o trauma da filha da vítima para sopesar negativamente as consequências. 2. Não é desproporcional o aumento de 3 anos na reprimenda-base, em função de duas vetoriais negativas; leva-se em conta, inclusive, o máximo e o mínimo cominados para o crime de homicídio simples - 6 a 20 anos. Precedentes. 3. "A fração de 1/6 para modular a pena, na segunda fase da dosimetria, tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar" (AgRg no HC n. 375.558/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 16/4/2019). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.461.686/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
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