- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STJ. CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Decisão mantida por fundamento diverso. 2. Não se apontando com precisão e clareza, de que forma o aresto atacado teria violado os arts. 59 e 38, do CP, sem indicar, objetivamente, as razões pelas quais a pena-base teria sido fixada de modo desproporcional, incide, no ponto, a Súmula 284/STJ. 3. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído pela inexistência de confissão, não há como, na via eleita, rever tal posicionamento, nos termos do óbice contido da Súmula 7/STJ, a fim de concluir pela incidência da referida atenuante. 4. Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese (EDcl no AgRg no AREsp 1.939/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.680.330/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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