- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 02/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOSIMETRIA PENA-BASE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. Precedentes. 2. Consoante registrado no acórdão embargado, a denúncia espelha suficiente exposição fática dos delitos imputados - de porte ilegal de duas armas de fogo, uma de uso restrito e outra com numeração suprimida, de usurpação de função pública e de constrangimento ilegal -, com todas as suas circunstâncias, capaz de permitir o pleno entendimento dos limites da acusação distribuída entre os denunciados, bem como exercício irrestrito do contraditório e da ampla defesa. 3. Foi afastada, então, a tese de negativa de vigência ao art. 41 do Código de Processo Penal, cabendo acrescentar, ademais, que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos" (AgRg nos EDcl no HC 500.594/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019). 4. Com relação à dosimetria penal, o aresto impugnado compõe-se de fundamentos conducentes à certeza de que o trabalho desenvolvido pela instância ordinária atende aos preceitos do art. 59 do Código Penal. A exasperação das penas-bases levou em consideração a gravidade concreta dos crimes apurados nos autos. 6. Quanto à agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, da mesma maneira o aresto atacado expõe claramente o motivo pelo qual não se faz pertinente a pretensão recursal da defesa de afastá-la do caso concreto. Foi considerado a prática do crime de constrangimento ilegal contra pessoa idosa, maior de 60 (sessenta) anos, e registrado, ainda, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que o critério para a aplicação da referida agravante é objetivo, sendo irrelevante o conhecimento desta circunstância pelo agressor. 7. Ausentes os vícios suscitados pela parte, verifica-se o mero inconformismo e a intenção de rejulgamento da causa, situação incompatível com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, razão porque não merecem acolhida no presente caso. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.722.345/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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