- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 05/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E NÃO REMUNERAÇÃO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017. 4. A Corte de origem, apesar de reconhecer de forma expressa que "(...) a parte autora não demonstrou que encontra-se aposentada", entendeu que ele faz jus à isenção prevista no art. 6º da Lei 7.713/1988: "Entretanto, filio-me à corrente que entende que a isenção engloba os 'rendimentos salariais' do portador de moléstia grave e não só os 'proventos de aposentadoria', pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Isso porque, em razão da sua perda salarial, com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, a isenção deve ser deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei n° 7.713/88". 5. O entendimento do acórdão recorrido está em desacordo com a pacífica orientação do STJ de que a isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º da Lei 7.713/1988 não alcança a remuneração do portador de moléstia grave que ainda está na ativa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.334.366/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18.9.2015; AgInt no REsp 1.759.989/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31.5.2019; RMS 47.882/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.3.2019. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.819.909/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.