JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/08/2019
Data de publicação
27/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 21/08/2019, p. 27/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CISÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTES. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DA ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA E. SEGUNDA SEÇÃO. I - Conforme determina o art. 73 do Regimento Interno do STJ, cabe ao relator que redigiu o acórdão a relatoria dos embargos de declaração opostos. II - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos embargos de divergência diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos trazidos como divergentes. A parte embargante insiste nas alegação de divergência jurisprudencial já analisadas no acórdão embargado. III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. IV - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. V - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Se os embargos de divergência se embasarem em paradigma de Turma integrante da mesma Seção que originou o acórdão embargado, será necessária a cisão do julgamento, pois compete à Seção respectiva julgar os embargos de divergência quanto aos dissensos jurisprudenciais entre suas Turmas, enquanto à Corte Especial compete apreciar os demais. VII - Dessa forma, a competência para o conhecimento, processamento e julgamento desse capítulo do recurso é da Segunda Seção, nos termos do art. 12, parágrafo único, I, do RI/STJ, sendo de rigor a cisão do julgamento dos embargos de divergência, conforme os seguintes precedentes da Corte Especial: EREsp 1367923/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017;AgInt nos EREsp 1548898/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016; AgInt nos EREsp 1593663/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 17/04/2018. VIII - A circunstância é, portanto, de rejeição dos embargos, com determinação de remessa à E. Segunda Seção para julgamento da divergência alegada entre julgados daquela Seção. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EREsp 1124506/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2018, DJe 24/04/2018; EREsp 973.879/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 15/09/2017). IX - Relativamente à alegação de nulidade, conforme determina o art. 101 do Regimento Interno do STJ, a alteração da relatoria, em razão de ter sido vencido o Relator originário, ocorre "se o relator for vencido na questão principal", o que não ocorreu no caso dos autos. No presente caso, houve julgamento unânime quanto ao não conhecimento dos embargos de divergência, havendo divergência tão somente quanto à determinação de remessa dos embargos com relação à competência da E. Segunda Seção. Assim, não há nulidade na permanência da relatoria para a questão principal, de não conhecimento dos embargos de divergência, quanto à matéria de competência da E. Corte Especial. X - Embargos de declaração rejeitados, com determinação de remessa dos autos para julgamento dos embargos de divergência quanto à alegação de divergência de competência da E. Segunda Seção. (EDcl nos EREsp n. 1.538.301/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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