- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 19/09/2018, p. 28/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CISÃO DO JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA SEÇÃO PARA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA ENTRE SUAS TURMAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. II - A parte embargante aponta divergência com julgados das E. Quarta e Quinta turmas. O acórdão objeto dos embargos de divergência foi proferido pela E. Terceira Turma. No acórdão embargado somente se julgou a divergência com acórdão da E. Quinta Turma. III - Sustenta a parte embargante que a análise da divergência referente às alegações com acórdão da E. Quarta Turma devem ser encaminhados para análise na Segunda Seção. De fato, há omissão no dispositivo do Acórdão que passa a ser o seguinte: "Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. Remetam-se os autos para distribuição na E. Segunda Seção, para análise da divergência entre os acórdão das Turmas que a compõem". IV - Embargos de declaração acolhidos para determinar a análise da alegação de divergência de Competência da E. Segunda Seção. (EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.364.503/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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