- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 20/08/2019, p. 22/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 11, inc. XIII, do Regimento Interno do STJ, compete à Corte Especial processar e julgar "os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial". 2. No caso, o próprio agravante reconhece que, nas razões de seu recurso, aponta divergência entre o acórdão impugnado, proferido pela Terceira Turma, e paradigmas, também, da Corte Especial (REsp n. 1.131.805/SC e MS n. 20.490/DF). 3. A determinação de redistribuição do processo não implica, necessariamente, o afastamento da competência da Segunda Seção para julgar o recurso no que respeita à alegação de divergência com decisões da Quarta Turma ou desta Seção (art. 12, parágrafo único, inc. I, do RISTJ), representando apenas o adiamento dessa análise, a qual eventualmente ocorrerá após o término do julgamento pela Corte Especial. A divergência com entendimento do órgão judiciário de cúpula do STJ tem prioridade sobre o suposto dissídio entre seus órgãos fracionários, cabendo à Corte Especial, se assim entender, devolver os autos à Seção. Precedentes específicos: AgRg nos EREsp n. 411.529/SP (Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/5/2009, DJe 8/6/2009), e AgRg nos EREsp n. 1.396.697/SP (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, DJe 2/2/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.290.133/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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