- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 96/STF, QUE SOLUCIONA, DE FORMA SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA POSTA EM DISCUSSÃO. ADEQUAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 291/STJ À NOVA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE ACOLHIDOS. 1. A legislação processual é peremptória ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em equívoco, na medida em que deixou de considerar o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, da relatoria do ilustre Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 30.6.2017), com Repercussão Geral reconhecida, que fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral). Diante dessa nova orientação, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no REsp. 1.665.599/RS, revisou o entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, que passou a ter a seguinte redação: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 3. Embargos de Declaração da Contribuinte acolhidos, a fim de reconhecer a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 289.009/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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