JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2019
Data de publicação
28/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL ARBITRÁRIA. CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA SEM QUALQUER SUSPEITA DE ILEGALIDADE CONTRA OS AUTORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 12.000,00 PARA CADA UM. JULGADO CUJA REVISÃO DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE GOIÁS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios, consignou que o quantum indenizatório a título de danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada um dos autores seria razoável. Hipótese em que ocorreu abordagem de policiais militares de forma arbitrária, uma vez que, de forma desnecessária, mesmo não recaindo qualquer suspeita de ilicitude sobre o comportamento dos autores, após sua identificação civil, estes foram detidos e encaminhados à delegacia, fato ocorrido em via pública, expondo-os a situação vexatória perante terceiros. 2. Não exige, pois, reparos o acórdão recorrido no que se refere ao valor fixado a título de danos morais, uma vez que o quantum fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu. 3. Agravo Interno do ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.046.348/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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