- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/10/2019, p. 14/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA. FALSA ACUSAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. VALOR COMPATÍVEL COM O GRAVAME SUPORTADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com exceção das hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o STJ não pode, em Recurso Especial, modificar o valor da indenização por danos morais arbitrados nas instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios coligidos (Súmula 7/STJ). 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, condenou o Estado no importe de R$ 15.000,00, porquanto os policiais militares, sem nenhuma justificativa plausível, firmaram o entendimento de que os ora agravados se tratavam de suspeitos de roubo a Banco, abordando-os com violência física e psicológica, para, logo em seguida, conduzi-los a uma Delegacia sob a alegação de Crime de Desobediência; destarte o valor da indenização não se mostra desmedido a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.382.779/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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