- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. REPARAÇÃO INSUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TROCA DO PRODUTO POR OUTRO EQUIVALENTE. DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, o prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável para solucionar controvérsia decorrente de vício no produto, não pode ser atribuído ao consumidor enquanto não solucionados os reparos devidos e esperados para restituição do bem em perfeito estado de uso. 2. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a constatação de vício no bem adquirido, capaz de torná-lo inadequado para o uso a que foi destinado, autoriza o consumidor a escolher a devolução do valor pago, o abatimento no preço ou a substituição do bem, com base em critério de conveniência por ele determinado. 3. In casu, constatada a inexistência da decadência e a adequação da substituição do bem por outro de mesma marca e modelo, descabe a este Tribunal Superior modificar as conclusões adotadas, ante o impedimento inserido na Súmula 7/STJ, o qual veda o revolvimento de fatos e provas no julgamento de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.459.172/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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