- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/12/2019, p. 12/12/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). 1. OFENSA AOS ARTS. 311, 355 E 356 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. 3.1. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 4. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prequestionamento dos artigos tidos por vulnerados não realizado. Súmula 211/STJ. 1. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a indenização do seguro DPVAT deverá ser acrescida de correção monetária somente quando não for paga no prazo legal, de modo a permitir a reparação das perdas ensejadas pela inflação e a recomposição do seu montante efetivo ao longo do tempo. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3. Na ausência de condenação e na impossibilidade de se apurar o proveito econômico dos litigantes, fixa o art. 85, § 2º, do CPC/2015, como base de cálculo dos honorários advocatícios, o valor atualizado da causa. 3.1. Desacolhidas as teses recursais, não há que se falar em inversão dos ônus de sucumbência. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.509.176/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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