- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2019, p. 28/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. 2.1. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a indenização do seguro DPVAT deverá ser acrescida de correção monetária somente quando não for paga no prazo legal, de modo a permitir a reparação das perdas ensejadas pela inflação e a recomposição do seu montante efetivo ao longo do tempo. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 2. Na ausência de condenação e na impossibilidade de se apurar o proveito econômico dos litigantes, fixa o art. 85, § 2º, do CPC/2015, como base de cálculo dos honorários advocatícios, o valor atualizado da causa. 2.1. Desacolhidas as teses recursais, não há que se falar em inversão dos ônus de sucumbência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.377.052/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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