- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA E IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não restou configurado na espécie. 2. O prazo para apresentação do agravo interno teve início no dia 18.10.2018, momento em que o advogado da parte requerente ainda não estava nas condições descritas no atestado juntado aos autos às fls. 571. Outrossim, não comprovada a alegada força maior, uma vez que a nobre patrono se limitou a acostar nos autos atestado médico segundo o qual teria necessitado ficar em repouso domiciliar, no dia 9.11.2018, último dia para apresentação do recurso. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt na PET no AREsp n. 1.376.058/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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