JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2019
Data de publicação
06/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/12/2019, p. 06/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II e III, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 1. Configurada a violação do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os aclaratórios, para que os vícios sejam sanados pelo Tribunal de origem. 2. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. O art. 255, § 4º, do RISTJ faculta ao relator "dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão objurgado for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça". 4. "A alegação de violação do art. 535 do Código Buzaid (1.022 do Código Fux) pode ser apreciada monocraticamente nesta Corte Superior, tanto pela negativa quanto pelo provimento do recurso, porquanto possui entendimento sedimentado nesta Corte, preenchendo as exigências constantes no art. 932 do Código Fux" (AgInt no REsp 1571891/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.797.390/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
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