- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. As instâncias ordinárias indicaram elementos que evidenciam a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do acusado, diante do modus operandi dos agentes, que, possivelmente em razão de rixa entre facções envolvidas com o tráfico de drogas na região, executaram a vítima a tiros e a atacaram com faca e foice, na frente da sua genitora, a qual ficou o tempo todo com um revólver apontado para a sua cabeça, além de haverem subtraído celulares e uma televisão. 3. Tais fundamentos justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 472.931/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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