- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO. SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. ARROMBAMENTO DE IMÓVEL. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. TIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O valor do bem subtraído no caso dos autos - um fogão avaliado em R$ 100,00 (cem reais) - é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerado insignificante. 2. A incidência de qualificadora consistente no arrombamento de residência revela a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 3. A habitualidade delitiva, demonstrada por prévia condenação penal definitiva pelo delito de desobediência e por anotações penais anteriores por delitos patrimoniais, impede a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.793.212/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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