- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA APÓS CERTO TEMPO DE SERVIÇO. REGRA QUE NÃO SE APLICA À COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NAS LEIS N. 8.186/1991 E 10.478/2002. 1. À luz do art. 2º da Lei n. 8.186/1990 ("Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço"), a complementação da aposentadoria devida pela União corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo do pessoal na ativa e o valor pago pelo INSS, não sendo integrada por parcelas individuais pagas aos empregados (cargo de confiança, no caso dos autos) quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, por expressa determinação do mencionado dispositivo legal. 2. A matéria referente aos arts. 41 da Lei n. 8.112/1990; 118 da Lei n. 10.233/2001; e 7º do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, de acordo com o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.817.247/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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