- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/03/2020, p. 19/05/2020
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. HIV POSITIVO ASSINTOMÁTICO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Trata-se de embargos de divergência apresentados contra decisão proferida pela pela Primeira Turma, em que o embargante aponta dissídio jurisprudencial com o acórdão exarado no AgInt no REsp n. 1.250.523-RS, de minha relatoria, julgado em 19 de junho de 2018. II - Cinge-se a controvérsia, no presente feito, quanto à necessidade ou não de comprovação dos requisitos legais para a concessão do auxílio-invalidez, em prol de militar reformado, portador do vírus HIV, ainda que assintomático. III - O acórdão paradigma defende a tese de que a concessão do auxílio-invalidez a militar reformado, portador de AIDS assintomático, depende do atendimento dos requisitos previstos em lei. Assim, não se admite a concessão do benefício em apreço com base apenas na natureza da doença e/ou suposta possibilidade de necessidade futura. IV - Apesar de ainda não existir cura para a doença, com os avanços da medicina, atualmente há inúmeros tratamentos capazes de aumentar a expectativa de vida dos portadores do vírus HIV e permitir uma vida relativamente normal, por muitos anos, sem desenvolver a doença. V - Os reformados, em virtude da contaminação do vírus HIV, se desejarem receber o auxílio-invalidez, deverão se submeter aos ditames da norma regulamentadora, já que a lei estabelece que o benefício será concedido ao "reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho e que necessite de cuidados permanentes de enfermagem", não excepcionando de tal regra o reformado contaminado pelo vírus HIV, assintomático. VI - Em sentido análogo ao acórdão paradigma: AgInt no REsp n. 1.742.361/SC, Segunda Turma, de Relatoria da Ministra Assusete Magalhães, julgado em 6/9/2018. VII - Embargos de divergência em recurso especial acolhidos. (EREsp n. 1.426.743/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020.)
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