- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO ANTES DA JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO. CONTEÚDO DO LAUDO ANTECIPADO NA OITIVA DO PERITO. NULIDADE DO ATO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da antecipação da prova, restringindo-se a sustentar a violação ao pleno exercício da autodefesa. 2. O recorrente não logrou demonstrar qual o prejuízo sofrido pela realização do interrogatório antes do prazo para a juntada do laudo técnico. Não há qualquer indicação de qual maneira as informações constantes daquele documento poderiam modificar o conteúdo das declarações, cabendo destacar, ainda, que o acusado fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio em seu interrogatório. Destaque-se que o Juízo de primeiro grau fez questão de explicitar que a opinião técnica referente ao laudo cujo prazo para juntada ainda estava em aberto já constava dos autos, uma vez que o próprio assistente técnico já havia sido ouvido em juízo e manifestado oralmente seu parecer. 3. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 109.732/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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