- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 01/10/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE. AUSÊNCIA DO ADVOGADO DURANTE O INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEFESA TÉCNICA NESTA FASE. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. FALTA DE LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL NEM SEQUER INICIADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SOBRE A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO, INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE. 1. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido da prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial. 2. Nos delitos que deixam vestígios, a substituição do exame pericial por outros meios de prova somente é possível em hipóteses excepcionais quando desaparecidos os sinais ou as circunstâncias não permitirem a realização do laudo, hipótese não verificada no caso dos autos (AgRg no AREsp 1.462.348/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/6/2019). 3. Caso, no entanto, em que a instrução criminal nem sequer foi iniciada, mostrando-se prematuro cogitar-se de nulidade decorrente da ausência do laudo pericial do local do acidente, uma vez que não há notícia sobre a inviabilidade de realização do laudo nem sobre a possibilidade de comprovação do nexo de causalidade por outros meios de prova, matérias afetas à instrução criminal. 4. Mostra-se necessário, portanto, aguardar o término da instrução criminal, até para averiguar-se sobre eventual ocorrência de prejuízo, indispensável ao reconhecimento da nulidade. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 94.584/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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