JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
02/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NULIDADE DA INTIMAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EIVA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Na ordem jurídica inaugurada pela Constituição Federal de 1988, o devido processo legal desponta como garantia à realização concreta da dignidade da pessoa humana submetida a um processo penal, no qual se objetiva a responsabilização por conduta penalmente imputável. 2. A responsabilização penal, hígida, é o resultado senão da observância das garantias de magnitude constitucional - reserva legal (art. 5º, II), juízo natural (art. 5º, XXXVII, legalidade (art. 5º, XXXIX), devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV) e legalidade das provas (art. 5º, LVI) - que conferem legitimidade à pena imposta em decorrência do decreto condenatório. 3. A inobservância, em qualquer etapa do processo penal, das regras que realizam referidos valores, padece, invariavelmente, dos efeitos da nulidade, devendo ser cassados desde a sua origem ou refeitos pontualmente. 4. O sistema das nulidades estatuído no Código de Processo Penal no Livro III, Título I, orientado, basicamente, por dois princípios gerais: pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) e da instrumentalidade das formas (art. 572, II, do CPP). 5. Nos termos da legislação processual, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (ex vi, art. 565 do CPP). 6. A renúncia não comunicada ao juízo não enseja a pretendida nulidade, porquanto ao réu, devidamente comunicado pelo defensor que abdica dos seus poderes, compete providenciar novo patrono à sua defesa. 7. O ato de renúncia foi promovido pelo Dr. Israel e pela Dra Andreia, de modo que a arguição de mácula pela ausência de intimação da advogada não encontra lógica processual, pois indevida a pretensão. 8. A intimação de apenas parte dos defensores não enseja nulidade, porquanto não há obrigatoriedade na intimação de todos eles, salvo se assim requerido. 9. Muito embora esta Corte Superior reconheça que "Há nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, na hipótese de a intimação da pauta de julgamento da apelação e do acórdão respectivo ter sido efetivada em nome exclusivo do falecido procurador do réu" (HC 411.961/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018), o caso dos autos é diverso, porquanto a intimação foi feita em nome de dois patronos, um deles atuante na causa. 10. Embora o patrono (Dr. Israel) tenha renunciado e devidamente comunicado sua decisão ao réu, em 20/11/2017, permaneceu patrocinando sua defesa, tanto que peticionou em seu favor em 23/1/2018, ensejando uma lógica processual de permanência na defesa técnica, de modo que, alheio à abdicação anterior, o Tribunal a quo o intimou do resultado do julgamento do recurso de apelação. 11. A ausência do número da OAB não impediu a identificação do defensor e da causa patrocinada, porquanto os demais dados constam da publicação, não logrando a defesa indicar o aventado prejuízo. 12. No caso, o ato supostamente eivado foi realizado de modo hígido, não se visualizando na intimação qualquer nulidade passível de correção, razão pela qual se encontra atendida a finalidade processual de assegurar às partes a ampla defesa e o contraditório, em observância ao devido processo legal. 13. Ordem denegada. (HC n. 513.174/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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