- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/03/2020, p. 08/05/2020
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ART. 606 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Cataguases - MG e o Juízo Federal da 1ª Vara de Muriaé-SJ/MG, nos autos de Ação Ordinária proposta pelo Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Energia Elétrica e Empresas Prestadoras de Serviços no Setor Privado de Energia Elétrica - SIEEL. 2. O Juízo Federal declinou da competência, considerando que, a partir da redação dada ao art. 114, III, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45/2004, "a competência material da Justiça do Trabalho passou a alcançar a cobrança judicial de contribuição sindical entre sindicato e empregador." 3. O Juízo do Trabalho, por seu turno, suscitou o presente Conflito, argumentando que "(...) a relação jurídica material entre as partes não se refere a relação jurídica de emprego, tampouco a relação de trabalho, de modo a atrair a incidência do art. 114 da Carta Magna". Acrescenta que "a controvérsia versa sobre a emissão da certidão a que se refere o art. 606 da CLT, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, envolvendo, portanto, a discussão acerca da prática de um ato administrativo pelo Poder Executivo Federal". 4. O STJ possui entendimento de que "a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir" (CC 108.138/SC, Rel. Min. nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 6.9.2010). Nesse sentido: CC 130.905/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.9.2016; CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.12.2011. 5. A leitura da petição inicial da Ação Ordinária (fls. 5-12, e-STJ) revela que a causa foi instaurada exclusivamente contra a Fazenda Nacional e o Ministério do Trabalho e do Emprego, tendo por objeto a discussão sobre a obrigatoriedade, à luz do preceito do art. 606 da CLT, de emissão de Certidões de Dívida Ativa, que a parte autora defende ser pressuposto para a exigibilidade de tributo (contribuição sindical). 6. O provimento jurisdicional solicitado busca a prática de um ato pela autoridade administrativa competente (obrigação de fazer), não se enquadrando na hipótese do art. 114, III, da Constituição Federal: "III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores." 7. Deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal: "I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." 8. A Primeira Seção, em situações análogas à presente, tem reconhecido a competência da Justiça Federal, quando a lide não envolve matéria decorrente da relação de trabalho, mas, sim, da atuação da Administração Federal. Precedentes: AgInt no CC 145.536/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21.9.2016; CC 126.372/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21.3.2013; AgRg no CC 108.137/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 24.2.2010; CC 99.386/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 27.2.2009. 9. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Muriaé-SJ/MG. (CC n. 161.173/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 8/5/2020.)
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