JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/04/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/04/2018, p. 23/05/2018

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ART. 114, III, DA CF/1988 COM REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Diamantina/MG e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Serro/MG, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em desfavor do Município de Serro/MG, em que requer o recebimento de contribuição sindical descontada dos servidores públicos municipais. 2. A 1ª Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 17.11.2014, transitado em julgado em 9.2.2015), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à cobrança de contribuição sindical de agentes públicos estaduais, com vínculo celetista ou estatutário. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Diamantina/MG, o suscitante. (CC n. 157.264/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 13/03/2019

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICO. HIPÓTESE LEGAL PREVISTA NO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA A JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A jurisprudência da Primeira Seção, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 17.11.2014, transitado em julgado em 9.2.2015), firmou o entendimento de que, nos termos do art.…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 13/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL APTA A RECEBER CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ART. 114, III, DA CF. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. O STJ entende que compete à Justiça do Trabalho processar…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 13/03/2019

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17/11/2014), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do T…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 23/04/2014

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL E JUÍZO DE DIREITO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEMANDA PROPOSTA PELA FEDERAÇÃO UNITÁRIA DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE JARU/RO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA APÓS A EC 45/04. ART. 114, III, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ. 1. Nos termos do art. 114, III, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/04, compete à Justiç…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 12/08/2015

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATO GERADOR QUE DERIVA DA RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDIFERENTE SE TRATAR DE SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. 1. As ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho, indiferente a rel…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.