- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/04/2018, p. 23/05/2018
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ART. 114, III, DA CF/1988 COM REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Diamantina/MG e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Serro/MG, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em desfavor do Município de Serro/MG, em que requer o recebimento de contribuição sindical descontada dos servidores públicos municipais. 2. A 1ª Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 17.11.2014, transitado em julgado em 9.2.2015), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à cobrança de contribuição sindical de agentes públicos estaduais, com vínculo celetista ou estatutário. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Diamantina/MG, o suscitante. (CC n. 157.264/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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