- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 18/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO PENAL. INTERDIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA. 1. Consoante decisão da Corte Especial, no Conflito de Competência n. 170.111/DF, é da Primeira Seção a competência para julgamento de recursos em que se discutem a fiscalização e a interdição dos estabelecimentos prisionais pelo juízo da execução penal. 2. Não há ato ilegal ou abusivo na decisão de interdição do estabelecimento prisional, ao tempo em que não existe direito líquido e certo do Estado à manutenção do funcionamento de estabelecimento penal, na hipótese em que constatada violação a direitos e garantias estabelecidos na Lei de Execução Penal. Precedentes. 3. No caso dos autos, negou-se provimento ao recurso ordinário do Estado porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4. Recurso ordinário não provido. (AgInt no RMS n. 53.061/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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